TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Portaria ZE n. 9, de 16 de julho de 2026.
Dispõe sobre a delegação de atribuições à chefia do Cartório Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral de Brusque e seu substituto, autoriza servidoras, servidores, auxiliares eleitorais e estagiárias(os) à prática de atos cartorários e processuais, e suspende a tramitação dos processos de prestação de contas dos órgãos partidários municipais de Botuverá, Brusque e Guabiruba.
A Excelentíssima Senhora Juíza da 5ª Zona Eleitoral de Brusque, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade, eficiência, economia processual e sustentabilidade aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que o eleitor ou a eleitora que não estiver em seu domicílio eleitoral poderá apresentar justificativa de ausência na data do pleito, preferencialmente por meio do aplicativo e-Título, nos termos da Resolução TSE nº 23.759/2026;
CONSIDERANDO que o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e não apresentar justificativa no prazo legal incorrerá em multa, conforme a obrigatoriedade do voto estabelecida no art. 7º do Código Eleitoral, com os valores e procedimentos de cobrança regulamentados pelos arts. 126 a 131 da Resolução TSE nº 23.659/2021;
CONSIDERANDO o livre exercício da cobertura jornalística durante o pleito a ser realizado em 04 de outubro de 2026 (primeiro turno) e, se houver, em 25 de outubro de 2026 (segundo turno);
CONSIDERANDO o direito de fiscalização a ser exercido por partidos políticos, federações e coligações nas seções eleitorais e nos ambientes de votação e apuração;
CONSIDERANDO a necessidade de que as atividades voltadas à organização das Eleições Gerais de 2026 sejam realizadas de maneira adequada, de modo a garantir a segurança, a fluidez do pleito e a prevenção de aglomerações nos locais de votação e em suas proximidades;
CONSIDERANDO os princípios que regem o processo eleitoral, em especial os da eficiência, da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual;
CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal (art. 93, inciso XIV) e do Código de Processo Civil (art. 203, § 4º), relativas à delegação, aos servidores cartorários, da prática de atos ordinatórios;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Chefe de Cartório quanto à prática de atos ordinatórios necessários à regular tramitação dos feitos judiciais, bem como as atribuições legais dos servidores do Poder Judiciário da União, previstas nos arts. 152 e 153 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a legislação eleitoral vigente e as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina aplicáveis à organização, fiscalização e execução das Eleições Gerais de 2026;
R E S O L V E:
TÍTULO I - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I - DOS REQUERIMENTOS DE JUSTIFICATIVAS DE AUSÊNCIA ÀS ELEIÇÕES
Art. 1º. Deferir os requerimentos de justificativa de ausência às urnas apresentados no prazo legal de 3 de dezembro de 2026 (1º turno) e 8 de janeiro de 2027 (2º turno), ressalvados os casos de arquivos ilegíveis ou conteúdos impróprios (Arts. 2º e 3º).
Art. 2º. Determinar o indeferimento das justificativas instruídas com arquivos que não permitam a leitura de seu conteúdo, devendo o servidor, no ato da análise, registrar, se possível, no Sistema ELO a expressão: “Documento ilegível, nos Termos da Portaria ZE nº 9/2026"”, sem prejuízo de que o eleitor apresente novo requerimento com documentação legível dentro do prazo legal.
Art. 3º. Os requerimentos instruídos com manifestações ofensivas ou conteúdos impróprios deverão ser submetidos a este Juízo para análise e decisão.
Art. 4º. Determinar ao cartório eleitoral o acompanhamento dos requerimentos recebidos, devendo observar, caso passível de deferimento:
I - nos requerimentos de justificativa recebidos, anotar, se possível, a situação "Deferido, nos Termos da Portaria ZE nº 9/2026" no Sistema, sem necessidade de envio e/ou impressão dos relatórios ou documentos que os acompanharem;
II - nos requerimentos recebidos via formulário de Atendimento Virtual do Eleitor (via Sistema PAE ou SEI), independentemente de despacho, lançar manualmente o código ASE 167 no cadastro da eleitora ou do eleitor, indicando, no Sistema ELO, a data do pleito justificado e, em seguida, arquivar o respectivo PAE ou SEI anotando, se possível, como motivo de arquivamento "Deferido, nos termos da Portaria ZE nº 9/2026", sem necessidade de juntada de espelho de consulta extraído do sistema ELO ou de qualquer outro documento.
TÍTULO II - DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I - DOS ATOS GERAIS
Art. 5º. Delegar aos servidores que detenham atribuição de movimentação processual, sob supervisão da Chefia de Cartório (nos termos dos arts. 152, VI e 203, § 4º do CPC), a prática de atos ordinatórios e processuais previstos na Resolução TSE nº 23.607/2019, excetuando-se o despacho inicial, ressalvados os atos de instrução automática previstos nos Arts. 10 e 11 desta Portaria.
Art. 6º. As autorizações de deferimento automático (Art. 1º) e as delegações de atos ordinatórios (Art. 5º) estendem-se a servidoras e servidores que deverão promover a imediata autuação dos feitos e o encaminhamento concluso ao Juiz Eleitoral quando houver necessidade de despacho decisório ou após cumpridas as diligências automáticas.
Art. 7º. Os atos delegados devem ser iniciados pela indicação: “Nos Termos da Portaria ZE nº 9/2026”.
Art. 8º. Fica autorizado o acesso de estagiárias e estagiários ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) mediante a utilização do perfil "Servidor de Processamento", para a realização de movimentações que independam de assinatura judicial, sob estrita supervisão e responsabilidade da Chefia de Cartório.
SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS PARCIAIS
Art. 9º. Apresentadas as prestações de contas parciais das Eleições 2026 via Sistema SPCE pelos órgãos partidários municipais, independentemente de despacho inicial, a serventia deverá:
I - citar ou intimar as partes e/ou suas respectivas procuradoras e procuradores, visando correção ou o suprimento de irregularidades na representação processual, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de:
a. Prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Mural Eletrônico ou no DJE (art. 98, caput e § 7º da Res. TSE nº 23.607/2019 e Código de Processo Civil, art. 346);
b. Serem as contas julgadas não prestadas e aplicada a sanção estabelecida no art. 80 da Resolução TSE nº 23.607/2019, com as alterações vigentes para o pleito de 2026;
II - decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, sobrestar os respectivos autos até a apresentação das contas finais de campanha ou até o decurso dos prazos previstos no art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
III - Cumpridas as diligências de regularização ou decorrido o prazo do inciso I, e procedido o sobrestamento conforme o inciso II, os autos deverão ser conclusos ao Juiz Eleitoral para despacho inicial e controle dos atos praticados, ou para decisão imediata caso detectada irregularidade insanável.
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS FINAIS
Art. 10. Recebidas as prestações de contas finais das Eleições 2026, relativas aos órgãos partidários municipais, independentemente de despacho, a serventia deverá proceder à:
I – Publicação do edital previsto no caput do art. 56 da Res. TSE nº 23.607/2019 tão logo sejam recebidas as prestações de contas finais, para que qualquer partido político, candidato, coligação, Ministério Público Eleitoral ou qualquer outro interessado possa impugnar as contas no prazo de 3 (três) dias (art. 56 da Resolução TSE n° 23.607/2019);
II - Identificação dos omissos em até 3 (três) dias do prazo fixado para prestar contas, conforme art. 49, §5º, I, com a respectiva autuação na classe processual Prestação de Contas, caso inexistente a prestação de contas parcial, ou juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada (art. 49, §5º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019);
III – Instrução dos autos de omissão com os extratos eletrônicos, encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis (art. 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019);
IV – Citação dos omissos, que não tenham prestado contas parciais, para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias (art. 49, §5º, IV, segunda parte), observando-se a regulamentação contida nos §§ 8º, 9° e 10° do art. 98 da Resolução em comento;
V – Abertura de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias (art. 49, §5º, V, da Resolução TSE n° 23.607/2019);
VI – Juntada de impugnação aos autos das prestações de contas e notificação órgão partidário para manifestação, no prazo de 3 (três) dias (art. 56, §2º da Resolução TSE n° 23.607/2019);
VII – Encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, após o transcurso do prazo para manifestação do impugnado (art. 56, §3º da Resolução TSE n° 23.607/2019);
VIII – Realização de análise técnica das contas (arts. 63 e 68 a 70 da Resolução TSE n° 23.607/2019);
IX – Intimação da prestadora ou do prestador de contas, na análise simplificada, no caso de análise que aponte irregularidade, no prazo de três dias (art. 64, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019);
X – Abertura de vista, no prazo de 2 (dois) dias, para apresentação de Parecer pelo Ministério Público Eleitoral (art. 64, §4º, art. 66 e art. 73 da Resolução TSE nº 23.607/2019);
XI - Emissão de certificações diversas nos autos de prestação de contas;
XII - Requisição de informações adicionais, intimação e realização de diligências específicas para complementação dos dados ou para saneamento das falhas, indicando os documentos ou elementos que devem ser apresentados, no prazo de 3 (três) dias (arts. 66 e 69 da Resolução TSE n° 23.607/2019);
XIII – Realização de circularizações (art. 69, §2º, da Resolução TSE n° 23.607/2019);
XIV – Emissão de parecer técnico conclusivo (art. 67, II e art. 69, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019);
XV - Intimação da prestadora ou do prestador de contas, no prazo de três dias, no caso de parecer que aponte irregularidades/impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade para o prestador de contas se manifestar (art. 64, §3º, art. 66, art. 69, § 4° e art. 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019);
XVI – Registro no Sistema SICO, de acordo com o previsto no (art. 74, §10, da Resolução TSE nº 23.607/2019); e
XVII – Intimação da parte recorrida para Contrarrazões e, após apresentadas ou decorrido o prazo, encaminhamento para o TRESC.
§ 1º As intimações nas prestações de contas serão realizadas pelo mural eletrônico, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2026, na pessoa do advogado constituído pela prestadora ou prestador de contas, observadas as demais disposições do art. 98 da Res. TSE nº 23.607/2019.
§ 2º Concluídos os atos de instrução automática e as diligências previstas nos incisos anteriores, ou surgindo incidente que exija pronunciamento judicial, os autos deverão ser imediatamente conclusos ao Juiz Eleitoral para despacho inicial e saneamento do feito.
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS QUE PARTICIPARAM DAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2026.
Art. 11. Ficam suspensos, no âmbito desta Zona Eleitoral, os processos de prestação de contas anuais dos órgãos partidários municipais de Botuverá, Brusque e Guabiruba, no período de 16 de julho a 1º de novembro de 2026.
§ 1º A suspensão é de natureza estritamente administrativa, fundamentada na necessidade de priorizar as atividades operacionais e logísticas das Eleições Gerais de 2026.
§ 2º Durante este interregno, a equipe técnica concentrará esforços na fiscalização de propaganda, gestão de mesários, suporte técnico às urnas eletrônicas e demais atos de apoio ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
Art. 12. O sobrestamento previsto neste Capítulo não se aplica a casos de urgência ou a processos que possuam prazos peremptórios fixados por instâncias superiores, devendo estes ser submetidos à análise imediata da autoridade judiciária.
Art. 13. Por tratar-se de Eleições Gerais, as prestações de contas de candidatas e candidatos, bem como as respectivas expedições de diplomas, tramitarão e serão processadas diretamente perante o TRE-SC, não gerando impacto no fluxo processual de julgamento desta Zona Eleitoral.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as eventuais disposições em contrário, além dos demais atos normativos expedidos por este Juízo Eleitoral para a organização do pleito de 2024.
Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral (DJE).
Dê-se ciência à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Brusque (SC), data da assinatura eletrônica.
IOLANDA VOLKMANN
Juíza Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral
| | Documento assinado eletronicamente por Iolanda Volkmann, Juíza Eleitoral, em 17/07/2026, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-sc.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0000322319 e o código CRC 4D8046F9. |