Publicação Interna em 16/07/2026

Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA

Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Xanxerê
Rua Travessa Ernesto Carmelli, 55, Sala 1,Xanxerê/SC
CEP 89.820-000 - zona043@tre-sc.jus.br

 

Portaria ZE n. 4, de 16 de julho de 2026.

A Excelentíssima Dra. Mariana Helena Cassol, Juíza da 43ª Zona Eleitoral de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 120, § 3º, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) c/c Art. 11, da Resolução TSE n. 23.751/2026,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se prever rotinas cartorárias eficientes, céleres e econômicas, otimizando o contato e resposta aos mesários(as) e demais assistentes e delegados(as) convocados(as) nas Eleições Gerais de 2026, que venham a solicitar dispensa da nomeação;

 

CONSIDERANDO o caráter repetitivo das razões que embasam os pedidos de dispensa da convocação para os trabalhos eleitorais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Autorizar os(as) servidores(as) efetivos(as) e os(as) auxiliares eleitorais, lotados no Cartório da 043ª Zona Eleitoral, a procederem o deferimento de substituição de mesários(as), assistentes e delegados(as), independente de despacho, nos seguintes casos:

 

I - comprovação dos impedimentos constantes do art. 120, § 1º, da Lei 4.737/65 e dos arts. 63, §2º e 64 da Lei n. 9.504/1997;

II - apresentação, por parte do(a) convocado(a), de um voluntário para o substituir, desde que este aceite a substituição;

III - quando houver a apresentação de atestado médico no sentido da impossibilidade/incapacitação ao exercício da função a que foi convocado, devendo haver prova de afastamento, no mesmo sentido, de suas funções ordinárias;

IV - por mulheres grávidas, mediante recomendação médica de afastamento das atividades, e lactantes;

V - por pessoas afastadas do trabalho regular até o dia do pleito por acidente do trabalho ou doença ocupacional devidamente demonstrada;

VI - pelos convocados que comprovarem que estarão fora do domicílio eleitoral na data do pleito, por razões anteriores à data do recebimento da convocação eleitoral ou por situação posterior extraordinária, devidamente comprovada documentalmente;

VII - exerçam atividade na área da saúde, em regime de plantão no dia do pleito;

VIII - sejam responsáveis pelos cuidados de criança ou de pessoa incapaz ou enferma, que não possam ficar desacompanhadas ou sob os cuidados de outra pessoa;

IX - caso o eleitor comprove grave prejuízo decorrente da convocação, como exercer atividade de subsistência econômica na data do pleito, dentre outras hipóteses que possam fazer prova.

X - que tenha residência em município diverso do qual foi convocado. 

 

Art. 2º. Deverão ser INDEFERIDOS os pedidos que estiverem desacompanhados de documentação que comprove a situação alegada pelo requerente.

 

Art. 3º. Recursos e casos que não se enquadrem nesta Portaria serão submetidos à autoridade judicial eleitoral para análise e decisão.

 

Art. 4º. Encaminhe-se cópia à Corregedoria Regional Eleitoral.

 

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revoga as disposições normativas em contrário.

 

Dê-se ciência à equipe cartorária, publique-se e cumpra-se.

 

Xanxerê, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Mariana Helena Cassol

Juíza Eleitoral

 


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Documento assinado eletronicamente por Mariana Helena Cassol, Juíza Eleitoral, em 16/07/2026, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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