TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Xanxerê
Rua Travessa Ernesto Carmelli, 55, Sala 1,Xanxerê/SC
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Portaria ZE n. 4, de 16 de julho de 2026.
A Excelentíssima Dra. Mariana Helena Cassol, Juíza da 43ª Zona Eleitoral de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 120, § 3º, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) c/c Art. 11, da Resolução TSE n. 23.751/2026,
CONSIDERANDO a necessidade de se prever rotinas cartorárias eficientes, céleres e econômicas, otimizando o contato e resposta aos mesários(as) e demais assistentes e delegados(as) convocados(as) nas Eleições Gerais de 2026, que venham a solicitar dispensa da nomeação;
CONSIDERANDO o caráter repetitivo das razões que embasam os pedidos de dispensa da convocação para os trabalhos eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar os(as) servidores(as) efetivos(as) e os(as) auxiliares eleitorais, lotados no Cartório da 043ª Zona Eleitoral, a procederem o deferimento de substituição de mesários(as), assistentes e delegados(as), independente de despacho, nos seguintes casos:
I - comprovação dos impedimentos constantes do art. 120, § 1º, da Lei 4.737/65 e dos arts. 63, §2º e 64 da Lei n. 9.504/1997;
II - apresentação, por parte do(a) convocado(a), de um voluntário para o substituir, desde que este aceite a substituição;
III - quando houver a apresentação de atestado médico no sentido da impossibilidade/incapacitação ao exercício da função a que foi convocado, devendo haver prova de afastamento, no mesmo sentido, de suas funções ordinárias;
IV - por mulheres grávidas, mediante recomendação médica de afastamento das atividades, e lactantes;
V - por pessoas afastadas do trabalho regular até o dia do pleito por acidente do trabalho ou doença ocupacional devidamente demonstrada;
VI - pelos convocados que comprovarem que estarão fora do domicílio eleitoral na data do pleito, por razões anteriores à data do recebimento da convocação eleitoral ou por situação posterior extraordinária, devidamente comprovada documentalmente;
VII - exerçam atividade na área da saúde, em regime de plantão no dia do pleito;
VIII - sejam responsáveis pelos cuidados de criança ou de pessoa incapaz ou enferma, que não possam ficar desacompanhadas ou sob os cuidados de outra pessoa;
IX - caso o eleitor comprove grave prejuízo decorrente da convocação, como exercer atividade de subsistência econômica na data do pleito, dentre outras hipóteses que possam fazer prova.
X - que tenha residência em município diverso do qual foi convocado.
Art. 2º. Deverão ser INDEFERIDOS os pedidos que estiverem desacompanhados de documentação que comprove a situação alegada pelo requerente.
Art. 3º. Recursos e casos que não se enquadrem nesta Portaria serão submetidos à autoridade judicial eleitoral para análise e decisão.
Art. 4º. Encaminhe-se cópia à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revoga as disposições normativas em contrário.
Dê-se ciência à equipe cartorária, publique-se e cumpra-se.
Xanxerê, datado e assinado eletronicamente.
Mariana Helena Cassol
Juíza Eleitoral
| | Documento assinado eletronicamente por Mariana Helena Cassol, Juíza Eleitoral, em 16/07/2026, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-sc.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0000319290 e o código CRC 9D7EB085. |