TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Portaria ZE n. 1, de 17 de junho de 2026.
A Excelentíssima Senhora Juíza em exercício da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz/SC, Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a importância da atividade de convocação de mesários e das funções de apoio eleitoral no contexto do planejamento operacional das eleições e a necessidade de atribuir a essa tarefa os requisitos imprescindíveis da celeridade, eficiência e eficácia administrativas;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade à tramitação dos pedidos de dispensa dos trabalhos eleitorais, a fim de oportunizar resposta em tempo razoável ao interessado e, se for o caso, oportunizar a rápida substituição do convocado;
CONSIDERANDO a existência de inúmeros meios de contato dos convocados com a Justiça Eleitoral e a necessidade de padronizar a forma de encaminhamento dos pedidos de dispensa dos trabalhos eleitorais a este Juízo Eleitoral;
CONSIDERANDO que os pedidos de dispensa dos trabalhos eleitorais, em sua maioria, envolvem alegações de tipo/espécie recorrente e são apresentados em volume considerável;
CONSIDERANDO o disposto no art. 120, § 3º, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) c/c art. 13, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.751/2026;
RESOLVE:
Art. 1º - ESTABELECER critérios para recebimento, apreciação e registro de decisão relativos aos pedidos de dispensa dos trabalhos eleitorais apresentados perante este Juízo Eleitoral, relativamente às Eleições Gerais de 2026.
Art. 2º - Os pedidos de dispensa dos trabalhos eleitorais deverão ser encaminhados preferencialmente, com as alegações devidas e os documentos comprobatórios, por intermédio da ferramenta Protocolo Digital - Sistema SEI, disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) na internet (https://www.tre-sc.jus.br/institucional/protocolo-digital).
§ 1º - Encaminhado o pedido de dispensa por intermédio da ferramenta Protocolo Digital (SEI), será gerado automaticamente número de processo/procedimento, comprovação válida do efetivo encaminhamento do requerimento de dispensa.
§ 2º - Alternativamente, em caso de problema técnico que impeça o envio do pedido pela ferramenta Protocolo Digital (SEI) ou outra dificuldade a ser devidamente alegada pelo requerente, será autorizado o envio do pedido para o endereço eletrônico oficial do Cartório Eleitoral – zona067@tre-sc.jus.br, correndo por conta e risco do requerente eventual problema técnico que impeça o recebimento da mensagem enviada.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, havendo êxito no envio e recepção do requerimento via endereço eletrônico oficial zona067@tre-sc.jus.br, deverá o Cartório Eleitoral responder ao destinatário, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, acusando o recebimento do requerimento e, na oportunidade, informando o número de processo/procedimento SEI gerado, que se tornará comprovação válida do efetivo encaminhamento do requerimento de dispensa.
§ 4º - Não serão aceitos pedidos de dispensa dos trabalhos eleitorais encaminhados por aplicativo de mensagem instantânea, devendo o interessado, em último caso, não havendo êxito no encaminhamento de maneira eletrônica, seja via protocolo digital ou por intermédio do endereço eletrônico, proceder ao protocolo de maneira presencial.
Art. 3º - Serão INDEFERIDOS, independentemente de despacho, os pedidos de dispensa dos trabalhos eleitorais:
I – com fundamentação baseada na ausência do interesse em ser mesário, seja voluntário ou não, ou na alegação do cumprimento de convocações relativas a eleições anteriores;
II – com fundamentação baseada no domicílio civil em município diverso do domicílio eleitoral e na ausência de transporte próprio e/ou público entre o local atual de moradia e o local de votação para o qual foi convocado(a), desde que o domicílio civil informado pertença a algum dos municípios da região metropolitana da Grande Florianópolis;
III - com fundamentação genérica relacionada a risco de saúde ou temor de contágio por qualquer doença, desacompanhados de laudo médico;
IV - com fundamentação genérica relacionada à eventual atuação na campanha eleitoral, seja simpatizante, cabo eleitoral ou apoiador, sem comprovação mínima do motivo alegado que permita a aferição da situação por parte do Juízo Eleitoral;
V – com fundamentação relativa à mera filiação a partido político, ressalvada a vedação prevista no inciso II do art. 196 da Resolução TSE n. 23.751/2026;
VI - com fundamentação relativa à dificuldade e/ou impossibilidade de gozo do benefício das folgas decorrentes do cumprimento da convocação para os trabalhos eleitorais;
VII - sem comprovação mínima do motivo alegado.
Parágrafo único - Nos casos relacionados no caput, o titular da Chefia de Cartório ou seu substituto certificará o indeferimento do pedido em cada processo/procedimento SEI respectivo, indicando como fundamentação esta Portaria, e, após, comunicará o requerente por qualquer dos contatos eletrônicos informados no requerimento.
Art. 4º - Serão DEFERIDOS, independentemente de despacho, os pedidos de dispensa dos trabalhos eleitorais:
I – das gestantes, puérperas e lactantes;
II – das pessoas afastadas do trabalho regular até o dia do pleito por acidente de trabalho ou doença ocupacional devidamente demonstrada por documento apto;
III - com comprovação dos impedimentos constantes do art. 120, § 1º, da Lei 4.737/65, dos arts. 63, §2º, e 64 da Lei n. 9.504/1997 e, ainda, do art. 196 da Resolução TSE n. 23.751/2026;
IV - das pessoas que exerçam atividade na área da saúde, em regime de plantão na véspera ou no dia do pleito;
V - quando houver a apresentação, por parte do(a) convocado(a), de um(a) voluntário(a) para o substituir, desde que o(a) substituto(a) vote no mesmo local de votação, não possua nenhum impedimento legal aplicável, esteja inscrito(a) como voluntário(a) no Portal do Mesário e manifeste expressamente a condição de voluntário(a);
VI - quando houver a apresentação de atestado médico no sentido da impossibilidade/incapacitação ao exercício da função a que foi convocado, devendo haver prova de afastamento, quando for o caso, no mesmo sentido, de suas funções ordinárias.
Parágrafo único - Nos casos relacionados no caput, o titular da Chefia de Cartório ou seu substituto certificará o deferimento do pedido em cada processo/procedimento SEI respectivo, indicando como fundamentação esta Portaria, e, após, comunicará o requerente por qualquer dos contatos eletrônicos informados no requerimento.
Art. 6º - Nos casos que o requerente apresentar alegação sem juntada e/ou comprovação do motivo alegado ou mesmo quando a comprovação do motivo alegado for incompleta ou manifestamente insuficiente, a Chefia de Cartório ou seu substituto deverá converter de ofício o(a) requerimento em diligência, notificando o(a) interessado para complementar o requerimento com a documentação pertinente no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento do pedido de dispensa apresentado.
Art. 7º - Recursos e casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nesta Portaria serão submetidos à autoridade judicial eleitoral para análise e decisão.
Afixe-se aviso em local de amplo acesso ao público.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Encaminhe-se à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina (CRESC) para ciência.
Publique-se e cumpra-se.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, datado e assinado eletronicamente.
Valquíria Novaes Lima de Oliveira
Juíza Eleitoral em exercício
| | Documento assinado eletronicamente por Valquíria Novaes Lima de Oliveira, Juíza Eleitoral, em 15/07/2026, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-sc.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0000310778 e o código CRC 854E60FD. |