TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Portaria ZE n. 2, de 11 de fevereiro de 2026.
A Excelentíssima Senhora Dra. KEILA LACERDA DE OLIVEIRA MAGALHÃES GARCIA, Juíza Eleitoral da 54ª ZE – Sombrio/SC, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
· Considerando o disposto no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, que autoriza a delegação de atos de administração e de mero expediente;
· Considerando o art. 35 do Código Eleitoral, que confere à Juíza ou ao Juiz Eleitoral a direção dos trabalhos da Zona Eleitoral;
· Considerando o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, que autoriza o escrivão ou chefe de secretaria a praticar, de ofício, atos ordinatórios independentemente de despacho;
· Considerando o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos meramente ordinatórios independem de despacho judicial;
· Considerando os princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
· Considerando as disposições das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que autorizam a racionalização dos fluxos processuais e a delegação de atos sem conteúdo decisório aos servidores da Justiça Eleitoral;
· Considerando a necessidade de evitar conclusões desnecessárias para prática de atos que não demandam apreciação judicial;
· Considerando tratar-se de comarca com elevado acervo processual, alto número de entrada e múltiplas atribuições, tanto no âmbito da Justiça Eleitoral quanto da Justiça Estadual, além da intensa realização de audiências diárias e atendimento de demandas urgentes, envolvendo direitos fundamentais indisponíveis, como vida, saúde, liberdade, frequentemente relacionadas a vítimas de violência, inclusive crianças, adolescentes, mulheres, pessoas com necessidades especiais e com doenças graves, idosos, bem como réus presos que aguardam a prestação jurisdicional.
RESOLVE:
Art. 1º Delegar aos servidores lotados na 54ª Zona Eleitoral de Sombrio/SC a prática de atos ordinatórios sem conteúdo decisório, independentemente de conclusão à Juíza ou ao Juiz Eleitoral, observadas as normas legais, regulamentares e as determinações judiciais constantes dos autos.
Art. 2º Consideram-se atos ordinatórios delegados, dentre outros, em rol meramente exemplificativo:
I – expedição de intimações, notificações e comunicações processuais, inclusive por meio eletrônico, quando decorrentes de lei, resolução, despacho ou sentença já proferidos;
II – juntada de petições, documentos, certidões, ofícios e manifestações diversas;
III – abertura de vista às partes, ao Ministério Público Eleitoral ou a terceiros legitimados, quando prevista em lei ou determinada anteriormente;
IV – certificação do decurso ou não de prazos;
V – remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, quando obrigatória ou já determinada;
VI – expedição de mandados e ofícios, quando decorrentes de comando judicial prévio ou previsão normativa;
VII– atualização da classe, do assunto ou da fase processual no sistema informatizado;
VIII – encaminhamento dos autos para arquivamento, quando satisfeitas as determinações judiciais e inexistente pendência;
IX – cumprimento de diligências determinadas em sentença, decisão ou despacho anterior;
X – adoção de providências necessárias ao regular andamento do feito que não importem em juízo de valor, análise de mérito ou conteúdo decisório.
Art. 3º Os autos somente deverão ser conclusos à Juíza ou ao Juiz Eleitoral quando:
I – houver necessidade de decisão judicial;
II – inexistirem determinações pendentes a serem cumpridas pela Secretaria;
III – a providência a ser adotada exigir apreciação de mérito ou juízo de conveniência e oportunidade;
IV- processos novos, para que seja proferido o despacho inicial, conforme Instrução CRESC n. 29/2021.
Art. 4º Antes de promover a conclusão dos autos, o servidor responsável deverá verificar cuidadosamente:
I – a existência de determinações judiciais pendentes de cumprimento;
II – a possibilidade de prática de ato ordinatório com base em comandos já exarados;
III – a ocorrência de situações que evitem a repetição de determinações judiciais já proferidas.
§1º Verificada a existência de pendências de cumprimento de determinações já feitas anteriormente, deverá o servidor cumprir todas, especialmente naqueles casos em que existam múltiplas determinações. O objetivo é assegurar o andamento eficiente e célere dos feitos, evitando conclusões desnecessárias e prevenindo o desperdício de tempo com análises ou reanálises de processos que ainda aguardam o cumprimento de providências pendentes, tempo que pode ser mais adequadamente destinado à apreciação de outros autos.
§2º Constatada a possibilidade de prática de ato ordinatório, nos termos do art. 2º desta portaria, deverá o servidor providenciá-lo de imediato, contribuindo para maior celeridade e eficiência no andamento processual.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os processos em tramitação no âmbito da 54ª Zona Eleitoral de Sombrio/SC, revogando-se a Portaria n. 1/2026.
Comunique-se à CRE/SC. Publique-se após. Cumpra-se.
Ao final, arquive-se.
Sombrio/SC, data da assinatura digital.
KEILA LACERDA DE OLIVEIRA MAGALHÃES GARCIA
Juíza Eleitoral
| | Documento assinado eletronicamente por Keila Lacerda de Oliveira Magalhães Garcia, Juíza Eleitoral, em 11/02/2026, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-sc.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0000260780 e o código CRC 5955E93F. |